Psicotécnicos da Polícia Federal geram conflitos
Fui reprovado no exame psicotécnico do atual concurso para a Polícia Federal, e
já li nessa coluna que tais reprovações podem ser ilegais. Vários colegas meus
também foram reprovados, alguns inclusive já são agentes penitenciários,
policiais militares, e até policiais civis, que têm exatamente a mesma
atribuição de polícia judiciária. Pretendemos entrar na justiça e gostaríamos
de conhecer a sua posição sobre o assunto.
Gostaria que o meu nome não fosse divulgado. (Rio de Janeiro / RJ)
Resposta: As reprovações promovidas por esses exames fizeram história no
Brasil, especialmente nos concursos realizados pela Polícia Federal.
Basta ver que no concurso de 1993, para os cargos de Delegado, Agente,
Escrivão, e Perito, por exemplo, praticamente todos os candidatos que buscaram
a via judicial, fundamentados nas teses mais apropriadas, é claro, obtiveram
sucesso e hoje encontram-se trabalhando normalmente.
Depois daquele concurso os organizadores mostraram um certo esforço para
aprimorar a aplicação desses exames, anunciando um esboço de fundamentação para
as decisões que excluíam os candidatos e possibilitando a via do recurso
administrativo, inclusive com acompanhamento de psicólogo contratado pelo
candidato.
Ocorre, entretanto, que a natureza subjetiva é inerente ao próprio exame, o que
faz com o mesmo se preste a servir como uma espécie de válvula, um dispositivo
destinado a restringir ou aumentar o fluxo de candidatos em determinado
concurso, o que, é claro, viola os princípios constitucionais da moralidade, da
impessoalidade, e da publicidade.
É importante notar, ainda, que para se observar o princípio constitucional da
recorribilidade das decisões emanadas do Poder Público, não basta apenas que se
preveja essa via, é preciso que se lhe dê efetividade, ou seja, é necessário
que sejam apresentadas razões claras, objetivas, com fundamento científico,
para a exclusão de determinado candidato, só assim o candidato poderá
fundamentar o seu recurso.
A criação de uma instância superior, ainda em sede administrativa, também seria
medida elementar e, portanto, indispensável para dar legitimidade esse
verdadeiro arremedo de recurso, que acaba sendo analisado pelos mesmos examinadores
que tomaram as decisões anteriores, dos quais, diga-se, sequer são publicadas
as identidades, para que os candidatos possam aferir a formação e a suficiência
desses profissionais para desempenharem tal atividade.
Para excluir-se um candidato em um concurso público não basta apenas a vaga
referência ao fato de o mesmo não se adequar a determinado perfil psicológico,
até porque, é óbvio, não é possível conhecer a infinita gama de variações de
humor, personalidade e, conseqüentemente de comportamentos que uma pessoa pode
ter, em um exame de poucas horas, repleto de elementos subjetivos e que além
disso ainda exigem a interpretação pessoal do examinador.
Veja-se que não se trata de combater a aplicação desses exames, o que se
combate é a forma aleatória e indiscriminada com que esses exames parecem estar
sendo postos a serviço de outros interesses, que não apenas a seleção dos
melhores candidatos. Basta ver, nesse sentido, o próprio exemplo citado em sua
correspondência, de candidatos que já são policiais, e acabam por terminar
contra-indicados para a função policial.
O estagio probatório parece-nos a sede apropriada para a avaliação da aptidão
psicológica para o desempenho de funções públicas, e os exames psicotécnicos,
segundo compreendemos a questão, deveriam ser prestigiados apenas para afastar
aqueles candidatos comprovadamente portadores de distúrbios mentais, capazes de
pôr em risco não apenas a segurança do próprio candidato, mas também dos seus
colegas, e até da coletividade.