PSICODOIDOS DO BRASIL

Os testes psicológicos viraram meio de vida de alguns psicólogos metidos a besta.

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Terça-feira, Outubro 13, 2009





Vedado psicotécnico para aferição de perfil profissiográfico




Vide § 2o do Art. 14.



DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA.

§ 1o As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I - organização da ação governamental por programas;

II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;

IV - orientação para resultados;

V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI - orientação para as prioridades de governo; e

VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.

§ 2o O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e

VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 2o As propostas sobre matéria de que trata o § 2o do art. 1o serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, e deverão conter:

I - justificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do PPA;

II - identificação sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e

III - resultados que se pretende alcançar com o fortalecimento institucional e indicadores para mensurá-los.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisará as propostas com base nas diretrizes relacionadas no art. 1o, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, bem como propor ou adotar os ajustes e medidas que forem necessários à sua implementação ou prosseguimento.

Art. 3o O órgão ou entidade deverá apresentar as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2o do art. 1o, quando acarretarem aumento de despesa, até o dia 31 de maio de cada exercício, de modo a compatibilizá-las com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Seção II

Dos Documentos e Informações a serem encaminhados

Art. 4o Para avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as propostas de que trata o § 2o do art. 1o deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo relacionados:

I - aviso do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade;

II - minuta de exposição de motivos, quando for o caso;

III - minuta de projeto de lei ou decreto, e respectivos anexos, quando for o caso, observado o disposto no Decreto no 4.176, de 2002;

IV - nota técnica da área competente; e

V - parecer da área jurídica.

Art. 5o Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4o, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter:

I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

II - os valores referentes a:

a) remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;

b) encargos sociais;

c) pagamento de férias;

d) pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e

e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e

III - indicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.

§ 2o Para efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.

Art. 6o Os órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção III

Das Estruturas Regimentais, Estatutos e Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades

Art. 7o Quando da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8o Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.

Parágrafo único. As disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.

Art. 9o Os órgãos e entidades que decidirem pela edição de regimento interno deverão publicá-lo no Diário Oficial da União, em absoluta consonância com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.

§ 1o Poderá haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da Presidência da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado correspondente.

§ 2o As autarquias e fundações terão apenas um regimento.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.

§ 1o A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:

I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;

II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e

III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2o Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.

Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.

§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.

§ 2o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

§ 3o Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

§ 4o A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

§ 5o No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

§ 6o É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

§ 7o No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 8o Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.

§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.

§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.

§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

Art. 17. Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1o Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas.

§ 2o Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10.

Seção II

Do Edital do Concurso Público

Art. 18. O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.

§ 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.

§ 2o O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.

Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

Art. 20. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

I - definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;

II - organização e funcionamento da administração federal;

III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;

IV - geração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;

V - racionalização de métodos e processos administrativos;

VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e

VII - disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Art. 21. São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de atividades de organização e inovação institucional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:

I - órgão central: o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão;

II - órgãos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República; e

III - órgãos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e fundações.

§ 1o As unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema, para os estritos fins deste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua p

Sexta-feira, Agosto 17, 2007

Quinta-feira, Janeiro 20, 2005


Segunda-feira, Julho 12, 2004

Quarta-feira, Maio 26, 2004


STJ CONSIDERA SUBJETIVO PSICOTÉCNICO APLICADO NA BAHIA





O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considerou o exame psicotécnico, do concurso
realizado pelo Estado da Bahia para diversos cargos, fora dos critérios objetivos da avaliação. De acordo com o ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do STJ, o exame é admitido quando previsto em lei. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), considerou a avaliação uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à participação de candidatos em concursos públicos.
O governo estadual da Bahia tinha recorrido ao STJ, alegando que o TJ/BA diverge da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT considera que embora o exame tenha uma dose de subjtividade, não o desqualifica para aferir o equilibrio emocional das pessoas.
Ao analisar a questão, o ministro Paulo Medina esclareceu que é admissível a exigência da aprovação em exame psicotécnico contida em edital de concursos públicos para determinados cargos. No entanto são necessários certos pressupostos, tal como a previsão da exigência em lei, sendo insuficiente constar apenas do edital. O exame também não pode ser realizado segundo critérios subjetivos do avaliador e sem a possibilidade de pedido de revisão.
No caso desse concurso, realizado pelo governo estadual da Bahia, há previsão legal da exigência do psicotécnico (Lei nº 3.933/81). Contudo o exame limitou-se ao temperamento do candidato e possuía caráter sigiloso e irrecorrível. "Conforme entendimento firmado, o STJ não admite o exame psicotécnico segundo critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo impor critérios objetivos que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio", afirmou o relator do STJ. Com informações do Supremo Tribunal de Justiça. (25/05/2004)



Terça-feira, Fevereiro 17, 2004


Mais SJs nomeados na Polícia Federal(DOU, Seção 2, de 16/02/2004):






DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL

PORTARIAS DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL, usando da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 077/DG, de
28.01.2004, publicada no Boletim de Serviço nº 20, de 29 de janeiro
de 2004, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da
Ação Cautelar nº 2002.34.00.016864-5 - 17ª VF/DF (prot.nº
08204.001023/2002-27), resolve:

Nº 51 - Nomear a candidata ALENAGRACIA ABREU DE CARVALHO,
habilitada em concurso público, instituído pelo Edital nº
45/2001-DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210,
de 01.11.2001, e de acordo com o Edital de Homologação nº 018-
DPF, de 16.12.2003, publicado no DOU nº 246, de 18.12.2003, do
resultado final do XXV Curso de Formação Profissional de Escrivão
de Polícia Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para
exercer o cargo efetivo de Escrivão de Polícia Federal, segunda classe,
da Carreira Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de
26.02.85, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de
vaga nº 0074721, decorrente da aposentadoria de Ana Maria da Costa
e Silva Monteiro, publicada no DOU nº 154, de 12.08.2003.

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL, usando da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 077/DG, de
28.01.2004, publicada no Boletim de Serviço nº 20, de 29 de janeiro
de 2004, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 94.00.08925-2-17ª VF/DF (prot. nº
08200.000884/2004-90), resolve:

Nº 52 - Nomear o candidato ANTONIO AURELIO GRANADO
PIMENTEL habilitado em concurso público, instituído pelo Edital nº
45/2001-DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210,
de 01.11.2001, e de acordo com o Edital de Homologação nº 005, de
13.12.2002, publicado no DOU nº 244, de 18.12.2002, do resultado
final do XXXIII Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia
Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer
o cargo efetivo de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da
Carreira Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de
26.02.85, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de
vaga nº 0077160, decorrente da aposentadoria de Antonio Miguel
Vilanova de Albuquerque, publicada no DOU nº 120, de
25.06.2003.

Nº 53 - Nomear o candidato WANDERLEI DIAS NEVES, habilitado
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-DRS/ANPDPF,
de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de 01.11.2001, e de
acordo com o Edital de Homologação nº 005, de 13.12.2002, publicado
no DOU nº 244, de 18.12.2002, do resultado final do XXXIII
Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no
Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o cargo efetivo
de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira Policial
Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e reorganizada
pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº 0077039,
decorrente da aposentadoria de Luiz Carlos da Silva Gama, publicada
no DOU nº 39, de 24.02.2003.

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL, usando da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 077/DG, de
28.01.2004, publicada no Boletim de Serviço nº 20, de 29 de janeiro
de 2004, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da
Ação Ordinária nº 2002.81.00.009544-1 5ª VF/CE (prot. nº
08200.001856/2004-90), resolve:


Nº 54 - Nomear a candidata CASCIANA MARIA CARNEIRO, habilitada
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-
DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de
01.11.2001, e de acordo com o Edital de Homologação nº 010, de
23.09.2003, publicado no DOU nº 185, de 24.09.2003, do resultado
final do XXXV Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia
Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o
cargo efetivo de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira
Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85,
e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº
0077040, decorrente da aposentadoria de Stênio Santanna Sales, publicada
no DOU nº 217, de 07.11.2003

Nº 55 - Nomear a candidata UIRA VIANA VITORINO, habilitada
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-DRS/ANPDPF,
de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de 01.11.2001, e de
acordo com o Edital de Homologação nº 005, de 13.12.2002, publicado
no DOU nº 244, de 18.12.2002, do resultado final do XXXIII
Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no
Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o cargo efetivo
de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira Policial
Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e reorganizada
pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº 0077086,
decorrente da aposentadoria de Leonel Fernão da Silva, publicada no
DOU nº 039, de 24.02.2003.

JOSÉ ROBERTO ALVES DOS SANTOS


Segunda-feira, Janeiro 19, 2004


Novas Nomeações de Sub-Judices na Polícia Federal





NOMEAÇÃO (15/01/2004)
PORTARIAS DE 16 DE JANEIRO DE 2004
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 2004.191-2 - 7ª Vara Federal do Distrito Federal (prot.:
08200.000690/2004-94), resolve:
No- 43 - Nomear, o candidato EDUARDO DE MELO GAMA, habilitado
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-
DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de
01.11.2001 e de acordo com o Edital de Homologação nº 015-DPF,
de 16.12.2003, publicado no DOU nº 246, de 18.12.2003, do resultado
final do XX Curso de Formação Profissional de Delegado de
Polícia Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer
o cargo de Delegado de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira
Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85,
e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº
0717492, decorrente da aposentadoria de Antonio Vaz de Oliveira,
publicada no DOU nº 167, de 29.08.2003.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 95.0044878-5 - 16ª VF/RJ, (prot.: 08204.005746/2003-86), resolve:
No- 44 - Nomear, o candidato HÉLIO BOABAID MADRUGA, habilitado
em concurso público, instituído pelo nº 45/2001-DRS/ANPDPF,
de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de 01.11.2001 e de
acordo com a Edital de Homologação nº 017, de 16.12.2003, publicado
no DOU nº 246, de 18.12.2003, do resultado final do XXXVI
Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no
Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o cargo de
Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira Policial Federal,
criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e reorganizada
pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº 0077035,
decorrente da aposentadoria de Paulo César Gomes, publicada no
DOU nº 126, de 03.07.2000.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 2003.51.01.012442-0 - 16ª VF/RJ, resolve:
No- 45 - Nomear, o candidato IRAN VINÍCIUS GARCES DE OLIVEIRA,
habilitado em concurso público, instituído pelo Edital nº
45/2001-DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210,
de 01.11.2001 e de acordo com o Edital de Homologação nº 010-
DPF, de 23.09.2003, publicado no DOU nº 185, de 24.09.2003, do
resultado final do XXXV Curso de Formação Profissional de Agente
de Polícia Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para
exercer o cargo de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da
Carreira Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de
26.02.85, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de
vaga nº 0077031, decorrente de aposentadoria de Valter Pinheiro
Cabral, publicada no DOU nº 075, de 17.04.2003.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 2002.70.05.005897-5, resolve:
No- 46 - Nomear, o candidato ROBERTO MELLO MILANEZE, habilitado
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-
DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de
01.11.2001 e de acordo com o Edital de Homologação nº 015, de
23.12.2003, publicado no DOU nº 246, de 18.12.2003, do resultado
final do XX Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia
Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o
cargo de Delegado de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira
Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e
reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº
0080371, decorrente de falecimento de Luiz Soares dos Santos.



Quarta-feira, Dezembro 17, 2003


Regularizada a situação dos Sub-Judices do Concurso da PF de 1993




Veja a Matéria no Site da FENAPEF CLICANDO AQUI






Segunda-feira, Novembro 24, 2003


Conselho Federal de Psicologia Reprova Testes Psicológicos





Veja a Reportagem da Revista IstoÉ sobre o tema clicando sobre a figura abaixo





Veja a Relação dos Testes Analisados pelo CFP Aqui


Segunda-feira, Outubro 06, 2003

Concurso Público
Meio de Preservação da Isonomia,
Moralidade e Impessoalidade


O princípio do concurso público, consagrado na vigente Carta Política em seu art. 37, inciso II(1), é condição para ingresso no serviço público em qualquer esfera da Federação, pouco importando que se trate de investidura em cargo ou de admissão em emprego público, exceção feita em relação a cargos em comissão que a lei declare de livre nomeação e exoneração. Visa, é certo, assegurar tratamento isonômico a todos aqueles que, preenchendo os requisitos fixados em instrumento específico, desejem concorrer a uma das vagas eventualmente ofertadas e que sejam objeto de disputa pelos vários candidatos.

Busca, outrossim, preservar a moralidade pública e a impessoalidade impondo a prévia fixação de critérios que se prestem a orientar uma conduta interna da administração voltada apenas a prover cargos e empregos vagos sem criar privilégios em favor de um ou de outrem cidadão em particular. Deve prevalecer, assim, sempre uma postura norteada por atos isentos, voltados única e exclusivamente a aferir a efetiva habilitação dos interessados a uma das vagas oferecidas.

A instauração e regulamentação do certame

O certame instaura-se por meio de instrumento convocatório específico em que são fixadas as condições para inscrição, provas a serem aplicadas, critérios de aprovação, exame da habilitação específica. A aptidão de cada candidato para o exercício do cargo ou emprego será aferida mediante um conjunto de provas e exames diversos, delimitados conforme as exigências de cada categoria profissional a ser provida.

Busca-se, nesse momento, avaliar os conhecimentos do candidato, as suas habilidades específicas, a verificação de seus títulos, a sua aptidão física, se o caso, assim como o perfil psicológico que se torna necessário ao exercício do cargo e desempenho regular das atribuições que a ele se referem. Nesse contexto, surge a exigência alusiva a exame psicotécnico, que tem por escopo direto averiguar se o candidato é detentor de características psicológicas essenciais ao exercício das atribuições que oportunamente lhe serão confiadas.

Questões Diversas Relacionadas à Avaliação
Psicológica do Candidato

O exame psicológico de cada candidato tornou-se uma praxe ao longo do tempo e institucionalizou-se de forma tal que em toda e qualquer atividade profissional no serviço público, a despeito da simplicidade de determinadas atribuições e da desnecessidade maior de avaliação do candidato. Não se observa concurso em que o candidato não tenha que se submeter ao aludido exame, ainda que orientado por critérios mais simples.

Oportuno asseverar, todavia, que todo e qualquer procedimento seletivo em que se busque preservar princípios e garantias constitucionais, impõe-se a adoção de critérios transparentes, fundados em elementos objetivos e submetidos à possibilidade de contraditório pelos interessados. O exame psicotécnico, de logo, apresentou graves deficiências quanto a esse aspecto. Não raro e quase seguidamente os editais impunham ao candidato declarado inapto a impossibilidade de contraposição, sem a mínima possibilidade de reação.

Aprovado em todas as etapas anteriores, via-se o interessado, nesse instante específico, alijado do processo sem que sequer pudesse identificar o motivo que se prestou a embasar o veredito de inaptidão.

O exame psicológico, ante o evidente abuso dos editais e da exagerada confiança e atrevimento de seus idealizadores e defensores, passou, por razões óbvias, a ser o foco de constantes debates e questionamentos, bem como de constantes intervenções judiciais ante a insatisfação e a desconfiança gerada para o candidato taxado, sem motivação conhecida e sem qualquer preocupação em dar-lhe uma explicação satisfatória, de inapto.

A ausência de um critério conhecido de avaliação, assim como a impossibilidade de ter-se qualquer mecanismo de contraposição à conclusão técnica alcançada, passou a gerar a reação na esfera judicial e, em conseqüência, a reiteração de decisões no sentido de ser imprestável essa fase do certame, estruturada sem a adoção de critérios objetivos.

Orientação jurisprudencial

Orientação jurisprudencial firmou-se, a partir dessa constatação, no sentido de impor critérios mais objetivos à aplicação de exames desse tipo, vetando a adoção de fatores que não se tornem entendidos pelo candidato e que não permitam a interposição de recursos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ante a grande quantidade de casos e situações, especialmente decorrente da inércia da autoridade pública em reconhecer e proclamar o óbvio, assumindo uma condição de humildade necessária, viu-se compelido a sumular a matéria, fazendo nascer a sua primeira súmula, grafada nos seguintes termos: "Nos concursos públicos para ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico, mas para a sua validade deve ser adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo. Concedido mandado de segurança para anular o exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuado durante o estágio probatório."

Outros arestos da mesma Corte, passaram a renovar a orientação, asseverando: "Administrativo - Exame psicotécnico - Concurso público - Candidato não recomendado - Resultado desfavorável - Irrecorribilidade - Ausência de motivação. - É incontroversa a legalidade de exigência de exame psicotécnico em concursos públicos. Entretanto, é inaceitável a previsão de irrecorribilidade do resultado de tal prova, posto que o critério de avaliação imprimido pelo examinador é por natureza, falível. Não se pode suprimir, por se trata de ato administrativo, o requisito indispensável da motivação, sem o que será tal considerado inválido. - Súmula número 01 - TJDF."

A orientação que se colhe no âmbito da Justiça Federal é também no sentido de proclamar que "CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PSICOTÉCNICO . 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da legalidade da exigência do exame psicotécnico em concurso público, desde que previsto em lei; sendo vedado, contudo, conferir-lhe caráter sigiloso e irrecorrível, sob pena de violar-se a garantia constitucional do devido processo legal. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região - 6ª Turma - AMS 2000.01.00.044543-9/DF - Relª. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues - Decisão: a Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial - DJ de 30/07/2002, p. 96)." Outra decisão, que adota idêntica orientação, torna ainda mais clara a convicção que se forma e se implanta na esfera do Judiciário, explicitando, ipsis verbis, que "Administrativo. Concurso público. Policial Rodoviário Federal. Exame psicotécnico. Irrecorribilidade. Inconstitucionalidade. 1. Afigura-se como manifestamente inconstitucional, por ofensa aos princípios da ampla defesa, da publicidade e da inafastabilidade da jurisdição, a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível. 2. Apelação da União e remessa improvidas. (TRF da 1ª Região - 6ª Turma - AMS 1999.01.00.077762-7/DF - Relª. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - Decisão: a Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial - DJ de 30/07/2002, p. 84)".

No âmbito do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confirma-se o conjunto harmonioso que é formado pelas decisões adotadas pelos Tribunais de Justiça e por Tribunais Regionais Federais, "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. I - Assentada orientação desta Corte no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em alguns cargos, a aprovação em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a aprovação se dê mediante dados objetivos. Impossibilidade de se realizar o exame psicotécnico com caráter sigiloso e irrecorrível. Precedentes. II - Este Tribunal tem admitido, em sede de apelo raro, rever a estipulação de honorários advocatícios em valor irrisório. Recurso da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre não conhecido. Provido o recurso de Hildo Antônio Fernando Pereira Vicentin. (STJ - 5ª Turma - RESP 411712/RJ - Relator Min. Felix Fischer - decisão unânime - DJ de 06.05.2002, p. 308)."

(1) "Constituição - art. 37 - inciso II "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Ver o artigo acima no site do Ministério da Ciência e Tecnologia




TJDFT: Policiais Civis serão indenizados por causa de posse adiada

O Distrito Federal vai ter que indenizar dez policiais civis por causa de retardamento em suas posses no serviço público. Em julgamento de recurso (Embargos Infringentes) na quarta-feira, 1º/10, a 2ª Câmara Cível do TJDFT reconheceu a existência de danos materiais causados pela demora na entrada em exercício. Janete Santos Vieira e outras nove pessoas foram aprovadas em concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em 1990. Não assumiram o cargo público porque foram considerados não recomendados no exame psicotécnico. Todos entraram com Mandado de Segurança questionando o resultado do teste. Em 1996, o TJDFT julgou o mérito da questão, anulando o resultado indicativo de inaptidão. De acordo com a 1ª Câmara Cível , trata-se de responsabilidade civil do Estado, já que estão presentes, no caso, a conduta ilegal, caracterizada pelo impedimento da posse, o dano causado pelo não recebimento da remuneração e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ao tratar do assunto, os Desembargadores explicaram: Do ato ilegal realizado pela administração pública, que impediu os apelados de tomar posse e entrar em exercício no serviço público no tempo em que era devido, decorreu a conseqüência destes deixarem de usufruir do trabalho e remuneração aos quais tinham direito. Conforme entendimento dos julgadores, não se trata de recebimento da remuneração que é devida em contrapartida ao serviço prestado e sim de indenização decorrente de ato ilegal. O pedido de indenização foi acolhido com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a decisão da Câmara, o ressarcimento dos valores que deixaram de ser recebidos pelos policiais civis é conseqüência da ilegalidade do ato administrativo. Na pasta funcional, constará que os autores tomaram posse e entraram em exercício na data da decisão de mérito no Mandado de Segurança: Declarada a nulidade do ato de exclusão do concurso público defere-se ao candidato prejudicado, a partir da data em que deixou de ser nomeado, todos os efeitos que dessa nomeação teriam decorrido, sobretudo o financeiro. O valor da indenização não foi fixado pelos julgadores. A partir de agora, a decisão da Câmara é encaminhada à 1ª instância, a fim de que o Juiz competente analise, em liquidação de sentença, qual deve ser o valor do ressarcimento. O cálculo do quantum indenizatório deve levar em conta a remuneração que um agente civil recebia na data do julgamento do Mandado de Segurança que determinou a inclusão dos impetrantes no quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do DF. Nº do processo:19990110245649

Link para a reportagem acima no Canal Justiça

Caso Cleci:Supremo Tribunal Federal, 04-10-2001


Exame psicotécnico não pode servir para reprovar candidato

O desembargador Leobino Valente Chaves manteve decisão da juíza Suelenita Soares Correia, que havia concedido mandado de segurança impetrado por Weslei Antônio da Silva contra reprovação em exame psicológico em concurso público para provimento do cargo de agente de polícia de 3ª classe da Polícia Civil do Estado de Goiás. Segundo o desembargador, o edital do concurso não informa se o exame seria constituído de entrevista ou de testes, que são típicos de exames psicotécnicos e não psicológicos.

Leobino Chaves entendeu que o exame psicológico aplicado tem natureza subjetiva e revela-se potencialmente discriminatório e arbitrário. "Isto porque conferiu aos avaliadores, sem qualquer cirtério objetivo, superpoderes capazes de imputar a condição de não recomendado a um candidato que poderia vir a ser um exímio profissional", afirmou.

Ao proferir a sentença, Leobino Chaves afirmou que feriu direito líquido e certo do autor o ato de sua eliminação no concurso destinado ao provimento do cargo, "tão-somente porque foi considerado não recomendado quando da realização do exame psicológico a ele aplicado com alta carga de subjetividade." Weslei Antônio da Silva já havia tomado posse do cargo pretendido.

Ver notícia acima no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 07.04.2003




Sexta-feira, Novembro 15, 2002

Segunda-feira, Novembro 11, 2002

Matéria Publicada no Jornal de Brasília sobre o Projeto de lei nº 92, de autoria do senador Jorge Bornhausen, que disciplina a realização de concursos públicos.




Psicotécnicos vão passar por testes de avaliação - Reportagem no site da FENAPEF, transcrita do Jornal de Brasília
Comentários: Segundo o Conselho Federal de Psicologia, em resposta a Ofício da Defensoria Pública da União no DF, o LabPam não submeteu, até 29.08.2002, qualquer teste para avaliação daquele Conselho, ou seja, os testes aplicados no último concurso da Polícia Federal não foram homologados, como determina a Resolução CFP nº 025/2001.

Consultor Jurídico - Reprovação de candidatos em psicotécnico é anulada


Domingo, Outubro 27, 2002

Quarta-feira, Outubro 23, 2002

Quarta-feira, Outubro 16, 2002

Segunda-feira, Outubro 14, 2002

Sábado, Outubro 05, 2002

Quinta-feira, Setembro 26, 2002


Acompanhe o caminho da água!!!!


Clique aqui para ver a figura com maior nitidez.

O que você lê ou vê nas figuras abaixo?

Fig. 01



Fig. 02


Se não conseguir ler, tente ver a figura acima com os olhos quase fechados.


Fig 03

Clique aqui para ver figura oculta


Fig. 04



Fig. 05




Fig 06 -Túmulo de Napoleão



Quais as semelhanças entre as figuras abaixo ?

Cavalo

Sapo





Mire os olhos no ponto preto no centro da figura e aproxime-se lentamente dela!



Tente descobrir quantas bolas escuras existem na figura abaixo!


Sábado, Setembro 21, 2002


REVISTA ISTOÉ PUBLICA REPORTAGEM SOBRE TESTES PSICOLÓGICOS

Ver matéria aqui
Ver matéria diretamente no site da IstoÉ

Quinta-feira, Setembro 19, 2002

ENQUETE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS CANDIDATOS À CARREIRA POLICIAL



Como deveria ser feita a avaliação psicológica do candidato a policial ?

No curso de formação (CF).
Durante o estágio probatório (EP).
No CF e durante o EP.
Bateria de testes, como hoje.
Não sei.











Quarta-feira, Setembro 18, 2002

LEGISLAÇÃO SOBRE TESTES PSICOLÓGICOS

Resolução CFP 025/2001
Resolução CFP 001/2002



Segunda-feira, Setembro 16, 2002




REPORTAGEM: JORNAL DE BRASÍLIA, EDIÇÃO DE 06.08.2002, PUBLICA NOTÍCIA SOBRE PRISÃO DE ESTUPRADOR. DETALHE: O NOME DO PRESO CONSTA DA LISTA DE APROVADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO ÚLTIMO CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - MAIS UMA OBRA-PRIMA DO LABPAM

Ver Reportagem
Justificativa do CESPE/UNB
Ver Edital com a lista dos aprovados na avaliação psicológica





PSICOTÉCNICOS DA POLÍCIA FEDERAL GERAM CONFLITOS



OPINIÃO:FOLHA DIRIGIDA




Domingo, Setembro 15, 2002





TESTES PSICOLÓGICOS

O "Detonei" bi-louco


PRÓXIMOS TESTES DO LABPAM

Nossos espiões conseguiram descobrir novos testes da fábrica de doidos da UNB, que apresentamos em primeira mão:

1 - Onde Está Pasqwally ?

2. A quarta lâmina de Zulliger (Que Beleza!)


3. Tem gente que viu a 4ª lâmina de Zulliger desse jeito (Ninguem é perfeito!)


14:02