PSICODOIDOS DO BRASIL

Os testes psicológicos viraram meio de vida de alguns psicólogos metidos a besta.

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Quinta-feira, Janeiro 20, 2005


Segunda-feira, Julho 12, 2004

Quarta-feira, Maio 26, 2004


STJ CONSIDERA SUBJETIVO PSICOTÉCNICO APLICADO NA BAHIA





O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considerou o exame psicotécnico, do concurso
realizado pelo Estado da Bahia para diversos cargos, fora dos critérios objetivos da avaliação. De acordo com o ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do STJ, o exame é admitido quando previsto em lei. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), considerou a avaliação uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à participação de candidatos em concursos públicos.
O governo estadual da Bahia tinha recorrido ao STJ, alegando que o TJ/BA diverge da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT considera que embora o exame tenha uma dose de subjtividade, não o desqualifica para aferir o equilibrio emocional das pessoas.
Ao analisar a questão, o ministro Paulo Medina esclareceu que é admissível a exigência da aprovação em exame psicotécnico contida em edital de concursos públicos para determinados cargos. No entanto são necessários certos pressupostos, tal como a previsão da exigência em lei, sendo insuficiente constar apenas do edital. O exame também não pode ser realizado segundo critérios subjetivos do avaliador e sem a possibilidade de pedido de revisão.
No caso desse concurso, realizado pelo governo estadual da Bahia, há previsão legal da exigência do psicotécnico (Lei nº 3.933/81). Contudo o exame limitou-se ao temperamento do candidato e possuía caráter sigiloso e irrecorrível. "Conforme entendimento firmado, o STJ não admite o exame psicotécnico segundo critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo impor critérios objetivos que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio", afirmou o relator do STJ. Com informações do Supremo Tribunal de Justiça. (25/05/2004)



Terça-feira, Fevereiro 17, 2004


Mais SJs nomeados na Polícia Federal(DOU, Seção 2, de 16/02/2004):






DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL

PORTARIAS DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL, usando da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 077/DG, de
28.01.2004, publicada no Boletim de Serviço nº 20, de 29 de janeiro
de 2004, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da
Ação Cautelar nº 2002.34.00.016864-5 - 17ª VF/DF (prot.nº
08204.001023/2002-27), resolve:

Nº 51 - Nomear a candidata ALENAGRACIA ABREU DE CARVALHO,
habilitada em concurso público, instituído pelo Edital nº
45/2001-DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210,
de 01.11.2001, e de acordo com o Edital de Homologação nº 018-
DPF, de 16.12.2003, publicado no DOU nº 246, de 18.12.2003, do
resultado final do XXV Curso de Formação Profissional de Escrivão
de Polícia Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para
exercer o cargo efetivo de Escrivão de Polícia Federal, segunda classe,
da Carreira Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de
26.02.85, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de
vaga nº 0074721, decorrente da aposentadoria de Ana Maria da Costa
e Silva Monteiro, publicada no DOU nº 154, de 12.08.2003.

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL, usando da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 077/DG, de
28.01.2004, publicada no Boletim de Serviço nº 20, de 29 de janeiro
de 2004, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 94.00.08925-2-17ª VF/DF (prot. nº
08200.000884/2004-90), resolve:

Nº 52 - Nomear o candidato ANTONIO AURELIO GRANADO
PIMENTEL habilitado em concurso público, instituído pelo Edital nº
45/2001-DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210,
de 01.11.2001, e de acordo com o Edital de Homologação nº 005, de
13.12.2002, publicado no DOU nº 244, de 18.12.2002, do resultado
final do XXXIII Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia
Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer
o cargo efetivo de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da
Carreira Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de
26.02.85, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de
vaga nº 0077160, decorrente da aposentadoria de Antonio Miguel
Vilanova de Albuquerque, publicada no DOU nº 120, de
25.06.2003.

Nº 53 - Nomear o candidato WANDERLEI DIAS NEVES, habilitado
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-DRS/ANPDPF,
de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de 01.11.2001, e de
acordo com o Edital de Homologação nº 005, de 13.12.2002, publicado
no DOU nº 244, de 18.12.2002, do resultado final do XXXIII
Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no
Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o cargo efetivo
de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira Policial
Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e reorganizada
pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº 0077039,
decorrente da aposentadoria de Luiz Carlos da Silva Gama, publicada
no DOU nº 39, de 24.02.2003.

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL, usando da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 077/DG, de
28.01.2004, publicada no Boletim de Serviço nº 20, de 29 de janeiro
de 2004, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da
Ação Ordinária nº 2002.81.00.009544-1 5ª VF/CE (prot. nº
08200.001856/2004-90), resolve:


Nº 54 - Nomear a candidata CASCIANA MARIA CARNEIRO, habilitada
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-
DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de
01.11.2001, e de acordo com o Edital de Homologação nº 010, de
23.09.2003, publicado no DOU nº 185, de 24.09.2003, do resultado
final do XXXV Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia
Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o
cargo efetivo de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira
Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85,
e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº
0077040, decorrente da aposentadoria de Stênio Santanna Sales, publicada
no DOU nº 217, de 07.11.2003

Nº 55 - Nomear a candidata UIRA VIANA VITORINO, habilitada
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-DRS/ANPDPF,
de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de 01.11.2001, e de
acordo com o Edital de Homologação nº 005, de 13.12.2002, publicado
no DOU nº 244, de 18.12.2002, do resultado final do XXXIII
Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no
Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o cargo efetivo
de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira Policial
Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e reorganizada
pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº 0077086,
decorrente da aposentadoria de Leonel Fernão da Silva, publicada no
DOU nº 039, de 24.02.2003.

JOSÉ ROBERTO ALVES DOS SANTOS


Segunda-feira, Janeiro 19, 2004


Novas Nomeações de Sub-Judices na Polícia Federal





NOMEAÇÃO (15/01/2004)
PORTARIAS DE 16 DE JANEIRO DE 2004
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 2004.191-2 - 7ª Vara Federal do Distrito Federal (prot.:
08200.000690/2004-94), resolve:
No- 43 - Nomear, o candidato EDUARDO DE MELO GAMA, habilitado
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-
DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de
01.11.2001 e de acordo com o Edital de Homologação nº 015-DPF,
de 16.12.2003, publicado no DOU nº 246, de 18.12.2003, do resultado
final do XX Curso de Formação Profissional de Delegado de
Polícia Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer
o cargo de Delegado de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira
Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85,
e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº
0717492, decorrente da aposentadoria de Antonio Vaz de Oliveira,
publicada no DOU nº 167, de 29.08.2003.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 95.0044878-5 - 16ª VF/RJ, (prot.: 08204.005746/2003-86), resolve:
No- 44 - Nomear, o candidato HÉLIO BOABAID MADRUGA, habilitado
em concurso público, instituído pelo nº 45/2001-DRS/ANPDPF,
de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de 01.11.2001 e de
acordo com a Edital de Homologação nº 017, de 16.12.2003, publicado
no DOU nº 246, de 18.12.2003, do resultado final do XXXVI
Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, no
Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o cargo de
Agente de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira Policial Federal,
criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e reorganizada
pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº 0077035,
decorrente da aposentadoria de Paulo César Gomes, publicada no
DOU nº 126, de 03.07.2000.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 2003.51.01.012442-0 - 16ª VF/RJ, resolve:
No- 45 - Nomear, o candidato IRAN VINÍCIUS GARCES DE OLIVEIRA,
habilitado em concurso público, instituído pelo Edital nº
45/2001-DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210,
de 01.11.2001 e de acordo com o Edital de Homologação nº 010-
DPF, de 23.09.2003, publicado no DOU nº 185, de 24.09.2003, do
resultado final do XXXV Curso de Formação Profissional de Agente
de Polícia Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para
exercer o cargo de Agente de Polícia Federal, segunda classe, da
Carreira Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de
26.02.85, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de
vaga nº 0077031, decorrente de aposentadoria de Valter Pinheiro
Cabral, publicada no DOU nº 075, de 17.04.2003.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, usando da competência que lhe foi subdelegada pelo
artigo 1º, item I, da Portaria Ministerial nº 50-MJ, de 10.02.95, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 2002.70.05.005897-5, resolve:
No- 46 - Nomear, o candidato ROBERTO MELLO MILANEZE, habilitado
em concurso público, instituído pelo Edital nº 45/2001-
DRS/ANP-DPF, de 31.10.2001, publicado no DOU nº 210, de
01.11.2001 e de acordo com o Edital de Homologação nº 015, de
23.12.2003, publicado no DOU nº 246, de 18.12.2003, do resultado
final do XX Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia
Federal, no Quadro de Pessoal deste Departamento, para exercer o
cargo de Delegado de Polícia Federal, segunda classe, da Carreira
Policial Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26.02.85, e
reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15.03.96, no código de vaga nº
0080371, decorrente de falecimento de Luiz Soares dos Santos.



Quarta-feira, Dezembro 17, 2003


Regularizada a situação dos Sub-Judices do Concurso da PF de 1993




Veja a Matéria no Site da FENAPEF CLICANDO AQUI






Segunda-feira, Novembro 24, 2003


Conselho Federal de Psicologia Reprova Testes Psicológicos





Veja a Reportagem da Revista IstoÉ sobre o tema clicando sobre a figura abaixo





Veja a Relação dos Testes Analisados pelo CFP Aqui


Segunda-feira, Outubro 06, 2003

Concurso Público
Meio de Preservação da Isonomia,
Moralidade e Impessoalidade


O princípio do concurso público, consagrado na vigente Carta Política em seu art. 37, inciso II(1), é condição para ingresso no serviço público em qualquer esfera da Federação, pouco importando que se trate de investidura em cargo ou de admissão em emprego público, exceção feita em relação a cargos em comissão que a lei declare de livre nomeação e exoneração. Visa, é certo, assegurar tratamento isonômico a todos aqueles que, preenchendo os requisitos fixados em instrumento específico, desejem concorrer a uma das vagas eventualmente ofertadas e que sejam objeto de disputa pelos vários candidatos.

Busca, outrossim, preservar a moralidade pública e a impessoalidade impondo a prévia fixação de critérios que se prestem a orientar uma conduta interna da administração voltada apenas a prover cargos e empregos vagos sem criar privilégios em favor de um ou de outrem cidadão em particular. Deve prevalecer, assim, sempre uma postura norteada por atos isentos, voltados única e exclusivamente a aferir a efetiva habilitação dos interessados a uma das vagas oferecidas.

A instauração e regulamentação do certame

O certame instaura-se por meio de instrumento convocatório específico em que são fixadas as condições para inscrição, provas a serem aplicadas, critérios de aprovação, exame da habilitação específica. A aptidão de cada candidato para o exercício do cargo ou emprego será aferida mediante um conjunto de provas e exames diversos, delimitados conforme as exigências de cada categoria profissional a ser provida.

Busca-se, nesse momento, avaliar os conhecimentos do candidato, as suas habilidades específicas, a verificação de seus títulos, a sua aptidão física, se o caso, assim como o perfil psicológico que se torna necessário ao exercício do cargo e desempenho regular das atribuições que a ele se referem. Nesse contexto, surge a exigência alusiva a exame psicotécnico, que tem por escopo direto averiguar se o candidato é detentor de características psicológicas essenciais ao exercício das atribuições que oportunamente lhe serão confiadas.

Questões Diversas Relacionadas à Avaliação
Psicológica do Candidato

O exame psicológico de cada candidato tornou-se uma praxe ao longo do tempo e institucionalizou-se de forma tal que em toda e qualquer atividade profissional no serviço público, a despeito da simplicidade de determinadas atribuições e da desnecessidade maior de avaliação do candidato. Não se observa concurso em que o candidato não tenha que se submeter ao aludido exame, ainda que orientado por critérios mais simples.

Oportuno asseverar, todavia, que todo e qualquer procedimento seletivo em que se busque preservar princípios e garantias constitucionais, impõe-se a adoção de critérios transparentes, fundados em elementos objetivos e submetidos à possibilidade de contraditório pelos interessados. O exame psicotécnico, de logo, apresentou graves deficiências quanto a esse aspecto. Não raro e quase seguidamente os editais impunham ao candidato declarado inapto a impossibilidade de contraposição, sem a mínima possibilidade de reação.

Aprovado em todas as etapas anteriores, via-se o interessado, nesse instante específico, alijado do processo sem que sequer pudesse identificar o motivo que se prestou a embasar o veredito de inaptidão.

O exame psicológico, ante o evidente abuso dos editais e da exagerada confiança e atrevimento de seus idealizadores e defensores, passou, por razões óbvias, a ser o foco de constantes debates e questionamentos, bem como de constantes intervenções judiciais ante a insatisfação e a desconfiança gerada para o candidato taxado, sem motivação conhecida e sem qualquer preocupação em dar-lhe uma explicação satisfatória, de inapto.

A ausência de um critério conhecido de avaliação, assim como a impossibilidade de ter-se qualquer mecanismo de contraposição à conclusão técnica alcançada, passou a gerar a reação na esfera judicial e, em conseqüência, a reiteração de decisões no sentido de ser imprestável essa fase do certame, estruturada sem a adoção de critérios objetivos.

Orientação jurisprudencial

Orientação jurisprudencial firmou-se, a partir dessa constatação, no sentido de impor critérios mais objetivos à aplicação de exames desse tipo, vetando a adoção de fatores que não se tornem entendidos pelo candidato e que não permitam a interposição de recursos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ante a grande quantidade de casos e situações, especialmente decorrente da inércia da autoridade pública em reconhecer e proclamar o óbvio, assumindo uma condição de humildade necessária, viu-se compelido a sumular a matéria, fazendo nascer a sua primeira súmula, grafada nos seguintes termos: "Nos concursos públicos para ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico, mas para a sua validade deve ser adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo. Concedido mandado de segurança para anular o exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuado durante o estágio probatório."

Outros arestos da mesma Corte, passaram a renovar a orientação, asseverando: "Administrativo - Exame psicotécnico - Concurso público - Candidato não recomendado - Resultado desfavorável - Irrecorribilidade - Ausência de motivação. - É incontroversa a legalidade de exigência de exame psicotécnico em concursos públicos. Entretanto, é inaceitável a previsão de irrecorribilidade do resultado de tal prova, posto que o critério de avaliação imprimido pelo examinador é por natureza, falível. Não se pode suprimir, por se trata de ato administrativo, o requisito indispensável da motivação, sem o que será tal considerado inválido. - Súmula número 01 - TJDF."

A orientação que se colhe no âmbito da Justiça Federal é também no sentido de proclamar que "CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PSICOTÉCNICO . 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da legalidade da exigência do exame psicotécnico em concurso público, desde que previsto em lei; sendo vedado, contudo, conferir-lhe caráter sigiloso e irrecorrível, sob pena de violar-se a garantia constitucional do devido processo legal. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região - 6ª Turma - AMS 2000.01.00.044543-9/DF - Relª. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues - Decisão: a Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial - DJ de 30/07/2002, p. 96)." Outra decisão, que adota idêntica orientação, torna ainda mais clara a convicção que se forma e se implanta na esfera do Judiciário, explicitando, ipsis verbis, que "Administrativo. Concurso público. Policial Rodoviário Federal. Exame psicotécnico. Irrecorribilidade. Inconstitucionalidade. 1. Afigura-se como manifestamente inconstitucional, por ofensa aos princípios da ampla defesa, da publicidade e da inafastabilidade da jurisdição, a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível. 2. Apelação da União e remessa improvidas. (TRF da 1ª Região - 6ª Turma - AMS 1999.01.00.077762-7/DF - Relª. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - Decisão: a Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial - DJ de 30/07/2002, p. 84)".

No âmbito do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confirma-se o conjunto harmonioso que é formado pelas decisões adotadas pelos Tribunais de Justiça e por Tribunais Regionais Federais, "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. I - Assentada orientação desta Corte no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em alguns cargos, a aprovação em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a aprovação se dê mediante dados objetivos. Impossibilidade de se realizar o exame psicotécnico com caráter sigiloso e irrecorrível. Precedentes. II - Este Tribunal tem admitido, em sede de apelo raro, rever a estipulação de honorários advocatícios em valor irrisório. Recurso da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre não conhecido. Provido o recurso de Hildo Antônio Fernando Pereira Vicentin. (STJ - 5ª Turma - RESP 411712/RJ - Relator Min. Felix Fischer - decisão unânime - DJ de 06.05.2002, p. 308)."

(1) "Constituição - art. 37 - inciso II "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Ver o artigo acima no site do Ministério da Ciência e Tecnologia




TJDFT: Policiais Civis serão indenizados por causa de posse adiada

O Distrito Federal vai ter que indenizar dez policiais civis por causa de retardamento em suas posses no serviço público. Em julgamento de recurso (Embargos Infringentes) na quarta-feira, 1º/10, a 2ª Câmara Cível do TJDFT reconheceu a existência de danos materiais causados pela demora na entrada em exercício. Janete Santos Vieira e outras nove pessoas foram aprovadas em concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em 1990. Não assumiram o cargo público porque foram considerados não recomendados no exame psicotécnico. Todos entraram com Mandado de Segurança questionando o resultado do teste. Em 1996, o TJDFT julgou o mérito da questão, anulando o resultado indicativo de inaptidão. De acordo com a 1ª Câmara Cível , trata-se de responsabilidade civil do Estado, já que estão presentes, no caso, a conduta ilegal, caracterizada pelo impedimento da posse, o dano causado pelo não recebimento da remuneração e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ao tratar do assunto, os Desembargadores explicaram: Do ato ilegal realizado pela administração pública, que impediu os apelados de tomar posse e entrar em exercício no serviço público no tempo em que era devido, decorreu a conseqüência destes deixarem de usufruir do trabalho e remuneração aos quais tinham direito. Conforme entendimento dos julgadores, não se trata de recebimento da remuneração que é devida em contrapartida ao serviço prestado e sim de indenização decorrente de ato ilegal. O pedido de indenização foi acolhido com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a decisão da Câmara, o ressarcimento dos valores que deixaram de ser recebidos pelos policiais civis é conseqüência da ilegalidade do ato administrativo. Na pasta funcional, constará que os autores tomaram posse e entraram em exercício na data da decisão de mérito no Mandado de Segurança: Declarada a nulidade do ato de exclusão do concurso público defere-se ao candidato prejudicado, a partir da data em que deixou de ser nomeado, todos os efeitos que dessa nomeação teriam decorrido, sobretudo o financeiro. O valor da indenização não foi fixado pelos julgadores. A partir de agora, a decisão da Câmara é encaminhada à 1ª instância, a fim de que o Juiz competente analise, em liquidação de sentença, qual deve ser o valor do ressarcimento. O cálculo do quantum indenizatório deve levar em conta a remuneração que um agente civil recebia na data do julgamento do Mandado de Segurança que determinou a inclusão dos impetrantes no quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do DF. Nº do processo:19990110245649

Link para a reportagem acima no Canal Justiça

Caso Cleci:Supremo Tribunal Federal, 04-10-2001


Exame psicotécnico não pode servir para reprovar candidato

O desembargador Leobino Valente Chaves manteve decisão da juíza Suelenita Soares Correia, que havia concedido mandado de segurança impetrado por Weslei Antônio da Silva contra reprovação em exame psicológico em concurso público para provimento do cargo de agente de polícia de 3ª classe da Polícia Civil do Estado de Goiás. Segundo o desembargador, o edital do concurso não informa se o exame seria constituído de entrevista ou de testes, que são típicos de exames psicotécnicos e não psicológicos.

Leobino Chaves entendeu que o exame psicológico aplicado tem natureza subjetiva e revela-se potencialmente discriminatório e arbitrário. "Isto porque conferiu aos avaliadores, sem qualquer cirtério objetivo, superpoderes capazes de imputar a condição de não recomendado a um candidato que poderia vir a ser um exímio profissional", afirmou.

Ao proferir a sentença, Leobino Chaves afirmou que feriu direito líquido e certo do autor o ato de sua eliminação no concurso destinado ao provimento do cargo, "tão-somente porque foi considerado não recomendado quando da realização do exame psicológico a ele aplicado com alta carga de subjetividade." Weslei Antônio da Silva já havia tomado posse do cargo pretendido.

Ver notícia acima no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 07.04.2003




Sexta-feira, Novembro 15, 2002

Segunda-feira, Novembro 11, 2002

Matéria Publicada no Jornal de Brasília sobre o Projeto de lei nº 92, de autoria do senador Jorge Bornhausen, que disciplina a realização de concursos públicos.




Psicotécnicos vão passar por testes de avaliação - Reportagem no site da FENAPEF, transcrita do Jornal de Brasília
Comentários: Segundo o Conselho Federal de Psicologia, em resposta a Ofício da Defensoria Pública da União no DF, o LabPam não submeteu, até 29.08.2002, qualquer teste para avaliação daquele Conselho, ou seja, os testes aplicados no último concurso da Polícia Federal não foram homologados, como determina a Resolução CFP nº 025/2001.

Consultor Jurídico - Reprovação de candidatos em psicotécnico é anulada


Domingo, Outubro 27, 2002

Quarta-feira, Outubro 23, 2002

Quarta-feira, Outubro 16, 2002

Segunda-feira, Outubro 14, 2002

Sábado, Outubro 05, 2002

Quinta-feira, Setembro 26, 2002


Acompanhe o caminho da água!!!!


Clique aqui para ver a figura com maior nitidez.

O que você lê ou vê nas figuras abaixo?

Fig. 01



Fig. 02


Se não conseguir ler, tente ver a figura acima com os olhos quase fechados.


Fig 03

Clique aqui para ver figura oculta


Fig. 04



Fig. 05




Fig 06 -Túmulo de Napoleão



Quais as semelhanças entre as figuras abaixo ?

Cavalo

Sapo





Mire os olhos no ponto preto no centro da figura e aproxime-se lentamente dela!



Tente descobrir quantas bolas escuras existem na figura abaixo!


Sábado, Setembro 21, 2002


REVISTA ISTOÉ PUBLICA REPORTAGEM SOBRE TESTES PSICOLÓGICOS

Ver matéria aqui
Ver matéria diretamente no site da IstoÉ

Quinta-feira, Setembro 19, 2002

ENQUETE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS CANDIDATOS À CARREIRA POLICIAL



Como deveria ser feita a avaliação psicológica do candidato a policial ?

No curso de formação (CF).
Durante o estágio probatório (EP).
No CF e durante o EP.
Bateria de testes, como hoje.
Não sei.











Quarta-feira, Setembro 18, 2002

LEGISLAÇÃO SOBRE TESTES PSICOLÓGICOS

Resolução CFP 025/2001
Resolução CFP 001/2002



Segunda-feira, Setembro 16, 2002




REPORTAGEM: JORNAL DE BRASÍLIA, EDIÇÃO DE 06.08.2002, PUBLICA NOTÍCIA SOBRE PRISÃO DE ESTUPRADOR. DETALHE: O NOME DO PRESO CONSTA DA LISTA DE APROVADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO ÚLTIMO CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - MAIS UMA OBRA-PRIMA DO LABPAM

Ver Reportagem
Justificativa do CESPE/UNB
Ver Edital com a lista dos aprovados na avaliação psicológica





PSICOTÉCNICOS DA POLÍCIA FEDERAL GERAM CONFLITOS



OPINIÃO:FOLHA DIRIGIDA




Domingo, Setembro 15, 2002





TESTES PSICOLÓGICOS

O "Detonei" bi-louco


PRÓXIMOS TESTES DO LABPAM

Nossos espiões conseguiram descobrir novos testes da fábrica de doidos da UNB, que apresentamos em primeira mão:

1 - Onde Está Pasqwally ?

2. A quarta lâmina de Zulliger (Que Beleza!)


3. Tem gente que viu a 4ª lâmina de Zulliger desse jeito (Ninguem é perfeito!)


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